carregando
logo
  • Notícias
  • Cidades
  • Videos
  • Audios
  • Coberturas
  • Tempo
  • Contato
  • Artigo

    DECISÃO REVOGADA - Comércio voltará a funcionar em Mato Grosso

    access_time chat_bubble_outlineColunas
    FONTE

    Quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas. NO PDF DESTA MATÉRIA, O NOVO DECRETO (21/2020), DO PREFEITO DE ARAPUTANGA.

    Por – Sebastião Amorim -  Apesar da onda que isolou a maioria da população brasileira dentro de casa, nas principais cidades brasileiras, um passo atrás deve ser dado, em muitas localidade, depois que o Presidente da República Jair Messias Bolsnaro  discordar das medidas extremas tomadas por governadores e prefeitos.

    Com a fala do Presidente em Cadeia de Rádio e TV na noite de 24 de março, a chamada grande mídia enfureceu-se e passou o dia de ontem (25), criticando a postura do Presidente, ao passo que apresentava matérias seguidas, com “especialistas” que são favoráveis à manutenção do isolamento.

    Em entrevista à TV Centro América, afiliada da Rede Globo, no dia 24 de março, o governador de Mato Grosso  Mauro Mendes, já manifestava preocupação com as  finanças, após o fechamento do comércio no Estado; vem justamente de Mendes, o novo Decreto que Governo consolida critérios de combate ao coronavírus.

    Com a nova decisão do Governador Mato-Grossense, ficam permitidas as seguintes atividades:

    Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

    As atividades listadas devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

    ATIVIDADES ECONÔMICAS PERMITIDAS

    I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

    II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

    III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

    IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

    V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

    VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

    VII – Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

    VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

    IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    X – Farmácias e drogarias;

    XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

    XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

    XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

    XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

    XVI – Oficinas mecânicas;

    XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

    XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

    XIX – Telecomunicação e internet;

    XX – Serviço de “call center”

    XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;

    XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

    XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

    XXIV - Iluminação pública;

    XXV - Serviços postais;

    XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;

    XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

    XXVIII – Indústrias;

    XXIX – Serviços agropecuários;

    XXX - Transporte de numerário;

    XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

    XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

    XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;

    XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

    XXXV - Atividades médico-periciais;

    XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

    XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

    XXXVIII – Serviços funerários;

    XXXIX – Concessionária de veículos;

    XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

    XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

    XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

             O Decreto do Governo do Estado obrigará novas decisões aos Chefes de Executivos locais, isto é, os prefeitos que determinaram por Decreto, o fechamento de parte do comércio (caso de Araputanga), terão que anunciar novas medidas.

             Por analogia é possível dizer que a decisão do Presidente Jair M. Bolsonaro, funcionou como um farol a iluminar o caminho na escuridão que tomava conta, podendo levar as finanças e os postos de trabalho (empregos), para o possível caos, condição que não interessa à população, somente a políticos sem escrúpulos.

     

    Já que na maioria esmagadora das Cidades mato-grossenses ainda não houve nenhum caso confirmado de COVID-19 e, nenhuma morte ocorreu, uma pergunta ainda se impõe: quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas,  após a assinatura dos Decretos?