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DECISÃO REVOGADA - Comércio voltará a funcionar em Mato Grosso
Quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas. NO PDF DESTA MATÉRIA, O NOVO DECRETO (21/2020), DO PREFEITO DE ARAPUTANGA.
Por – Sebastião Amorim - Apesar da onda que isolou a maioria da população brasileira dentro de casa, nas principais cidades brasileiras, um passo atrás deve ser dado, em muitas localidade, depois que o Presidente da República Jair Messias Bolsnaro discordar das medidas extremas tomadas por governadores e prefeitos.
Com a fala do Presidente em Cadeia de Rádio e TV na noite de 24 de março, a chamada grande mídia enfureceu-se e passou o dia de ontem (25), criticando a postura do Presidente, ao passo que apresentava matérias seguidas, com “especialistas” que são favoráveis à manutenção do isolamento.
Em entrevista à TV Centro América, afiliada da Rede Globo, no dia 24 de março, o governador de Mato Grosso Mauro Mendes, já manifestava preocupação com as finanças, após o fechamento do comércio no Estado; vem justamente de Mendes, o novo Decreto que Governo consolida critérios de combate ao coronavírus.
Com a nova decisão do Governador Mato-Grossense, ficam permitidas as seguintes atividades:
Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
As atividades listadas devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.
ATIVIDADES ECONÔMICAS PERMITIDAS
I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Serviço de “call center”
XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;
XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - Iluminação pública;
XXV - Serviços postais;
XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços agropecuários;
XXX - Transporte de numerário;
XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - Atividades médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços funerários;
XXXIX – Concessionária de veículos;
XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
O Decreto do Governo do Estado obrigará novas decisões aos Chefes de Executivos locais, isto é, os prefeitos que determinaram por Decreto, o fechamento de parte do comércio (caso de Araputanga), terão que anunciar novas medidas.
Por analogia é possível dizer que a decisão do Presidente Jair M. Bolsonaro, funcionou como um farol a iluminar o caminho na escuridão que tomava conta, podendo levar as finanças e os postos de trabalho (empregos), para o possível caos, condição que não interessa à população, somente a políticos sem escrúpulos.
Já que na maioria esmagadora das Cidades mato-grossenses ainda não houve nenhum caso confirmado de COVID-19 e, nenhuma morte ocorreu, uma pergunta ainda se impõe: quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas, após a assinatura dos Decretos?


