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ARAPUTANGA Prefeito declara situação de emergência através do decreto 19/2020
O novo Decreto Decreto determina o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito deste Município, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares, Feiras-Livres e exposições em geral. SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, PADARIAS E SEMELHANTES poderão permanecer de portas abertas, sob severa observação do Decreto, sob pena de multa de 10 UPFM e cassação do alvará de funcionamento.
por - Sebastião Amorim - O Prefeito Municipal Joel Marins de Carvalho, assinou o Decreto 19/2020 declarando situação de emergência no Município de Araputanga. Confira a íntegra do Decreto no PDF desta matéria.
Entre as duras medidas para atender a situação de emergência declarada no Art. 1 0 do Decreto, o Município de Araputanga/MT, além das medidas já estabelecidas nos Decretos Municipais n o 15 e 18/2020, a partir de 24/03 até o dia 06/04/2020, podendo ser prorrogado até a normalidade da pandemia do Coronavírus (COVID-19), resolve:
SECRETARIAS MUNICIPAIS PARAM
Suspender o atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Licitações, realizando o atendimento apenas pelos telefones (65) 3261-1736 e 3261-1671, além do endereço eletrônico gabinete@araputanga.mt.gov.br e seplan3@araputangamt.gov.br;
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS
Suspender todos os serviços coletivos, as atividades realizadas pelo CRAS e CREAS — exceto o atendimento à população em estado de vulnerabilidade, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupo de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas, no âmbito de todas as Secretarias e Departamentos Municipais.
REQUISITA APOIO POLICIAL
O Chefe do Poder Executivo requisita o apoio efetivo das Policias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações, contatos e colaborar na manutenção do isolamento nesse período.
QUARENTENA
A abrangência deste Decreto determina que as pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID-19) deverão permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos ou afins, evitando a propagação do vírus.
VELÓRIOS
Determinar a realização de tradições fúnebres, velórios e funerais sem a aglomeração de pessoas, preferencialmente em locais abertos, com rodízio de pessoas, se necessário, e com breve duração.
FECHAMENTO DO COMÉRCIO
Se é possível evitar a propagação do COVID-19 certamente a condição econômica será afetada, pois, o Decreto determina o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito deste Município, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares, Feiras-Livres e exposições em geral.
ESTABELECIMENOS LIBERADOS
O fechamento previsto para estabelecimentos comerciais, não se aplica aos seguintes casos:
Clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
Empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia;
Clínicas odontológicas e veterinárias em regime de urgência ou agendamento;
Supermercados e Congêneres, tais como padarias e açougues, vedado em qualquer caso o consumo dentro dos estabelecimentos e aglomerações de pessoas;
Farmácias;
Funerárias, conforme as normatizações dos órgãos reguladores;
Estabelecimentos Bancários e Lotéricas;
Distribuidoras de água e gás;
Serviço de segurança privada;
Serviços de Taxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;
Lavanderias e serviços de higienização;
Posto de Combustíveis, nos horários estabelecidos pelo Governo Estadual;
Serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Serviços de hospedagens, até o encerramento das reservas em aberto;
Demais serviços reconhecidos pelo Governo Federal ou Estadual como serviços essenciais.
OUTRAS ATIVIDADES SUSPENSAS
Fica vedada ainda a realização de feiras livres, bem como aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas (ruas, praças, lago), nos espaços privados, inclusive residências, seja para confraternizações ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, etc.).
Fica determinada a suspensão de quaisquer atividades esportivas e culturais nas praças, visitação ao lago, ginásios, campos de futebol e congêneres;
ESCALONAMENTO NO REFEITÓRIO DE INDÚSTRIAS
Fica determinada a realização de escalonamento em horários de refeições, entradas e saídas de funcionários de estabelecimentos industriais com número maior que 50 (cinquenta) funcionários, sendo que deverão apresentar plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde;
PERMISSÕES SEM PÚBLICO
Quanto aos templos e igrejas a abrangência do Decreto fica limitada apenas quanto à aglomeração de pessoas, podendo ser realizados cultos e missas por seus representantes nos locais, sem a presença de fiéis, para que sejam transmitidas por meio de comunicação áudio visual;
DISTÂNCIA DE DOIS METROS
Nas áreas de alimentação instaladas em estabelecimentos de hospedagens, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, mediante a higienização frequente do local, disponibilizando álcool em gel ou água e sabão.
MEDIANTE DELIVERY
Os estabelecimentos do ramo alimentícios (restaurantes, lanchonetes, carrinhos de lanches e congêneres) somente poderão oferecer seus produtos mediante sistema delivery.
TRÊS CLIENTES PARA CADA ATENDENTES
Estabelecimentos como supermercados e semelhantes, que se mantiverem de portas abertas, deverão seguir rigorosamente o recomendado, para evitar punições.
Assim, para o atendimento de sua clientela, os supermercados e congêneres deverão respeitar obrigatoriamente a restrição de entrada e permanência do recinto no número máximo de 03 (três) pessoas para cada existente no estabelecimento e em operação.
Deverão ainda:
Zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo uma distância mínima entre os clientes de 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de marcação;
Seguir rigorosamente as normas de e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao Novo Coronavírus.
Adotar, se necessário, sistema de agendamento de atendimento ou distribuição de senhas.
Também deverá ser observado o rigoroso cumprimento das normas de segurança sanitária em relação aos atendentes, especialmente da utilização de equipamentos de proteção individual, máscara, óculos (se for o caso), bem como limpeza de desinfecção constante do local.
PODERÃO ABRIR 24 HORAS POR DIA
Os mercados e congêneres poderão atender 24 (vinte e quatro) horas por dia, desde que respeitada a legislação trabalhista.
PENALIZAÇÃO
Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos no 15, 18/2020 e no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais serão penalizados em com multa de 10 (dez) UPFM por dia de descumprimento, além da cassação do alvará de funcionamento.


