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QUATRO MARCOS: Ex-gestor e diretores de empresas terão que devolver R$ 886,5 mil ao Previquam

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17.08.2016

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou a devolução aos cofres do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de São José dos Quatro Marcos (Previquam) o valor de R$ 886.533,58. Os recursos deverão ser reembolsados pelo ex-gestor do fundo nos anos de 2007 e 2008, Jairo de Lima Souza, e pelas empresas Euro DTVM S/A, na figura de seus acionistas, João Luiz Ferreira Carneiro, Sérgio de Moura Soeiro e Jorge Luiz Chrispim, e Quality Assessoria e Consultoria, por meio de seus sócios administradores, Élson Jacinto da Silva e Rosângela Moura e Silva.

O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (17.08), quando foi analisado processo que trata da Representação de Natureza Interna (RNI) apresentada pelo Ministério da Previdência Social contra o Previquam, em razão da ocorrência de supostas irregularidades na aquisição de títulos públicos federais nos exercícios de 2007 e 2008.

O procurador de contas, Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela procedência da RNI, com ressarcimento de valores ao erário de forma solidária pelos responsáveis, além da aplicação de multa por aquisição e venda de títulos com preços incompatíveis aos praticados no mercado, ocasionando a redução dos recursos financeiros do RPPS.

Após analisar a íntegra dos autos, o conselheiro substituto Isaías Lopes, relator do processo, por todo o exposto e diante do prejuízo causado aos cofres do Previquam, votou pela responsabilização do ex-gestor do fundo e dos responsáveis pelas empresas. "Imponho sanção de restituição de valores, com recursos próprios, no montante total de R$ 886.533,58 e multa de 10% sobre o valor do dano para cada um dos responsáveis", diz trecho do voto.

O conselheiro relator também sancionou o ex-gestor com a inabilitação para o exercício de cargos públicos em comissão ou funções de confiança por oito anos e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender necessárias, especialmente para decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis que causaram prejuízos ao patrimônio público.

Fonte: Portal TCE