Artigo
CARNATANGA: Portaria 01/2015 do Juiz da Infância e Juventude determina regras para o carnaval
PORTARIA Nº 01/2015
O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio Pereira, MM. Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de sua competência legal, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e também,
CONSIDERANDO que a festividade do carnaval se realizará entre os dias 13 a 17 do mês de fevereiro do corrente ano.
CONSIDERANDO a efetiva participação de menores no evento festivo, inclusive em blocos carnavalescos, mesmo sem autorização expressa de pais ou responsáveis legais;
CONSIDERANDO o uso indiscriminado e indevido de bebida alcoólica por crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o baixo efetivo de conselheiros tutelares atuantes nesta Comarca;
CONSIDERANDO as políticas públicas de prevenção e combate ao uso de drogas, álcool e a exploração sexual de menores;
CONSIDERANDO a determinação vinda da Corregedoria de Infância e Juventude de Mato Grosso, mediante ofício circular nº 73/2015 – CIJ, Protocolo nº 0013274-29.2015;
RESOLVE adotar as seguintes medidas legais:
I – PROIBIR a participação de blocos carnavalescos sem que esteja devidamente cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, que deverá guardar tais informações, remetendo cópias a este Juízo e/ou autoridade competente sempre que requisitada,
§ 1 – DEVERÁ tal cadastro conter a identificação do responsável organizador do bloco, bem como, seu endereço, telefone para contato e cópias autenticadas de seus documentos pessoais, além de especificar as atividades que são desenvolvidas no decorrer da festividade, informando, ainda o endereço onde ocorrerá a concentração do bloco, deixando claro quanto ao oferecimento ou não de bebidas alcóolicas aos participantes.
§ 2 – Deverá a Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, remeter cópias do referido cadastro, bem como todos os documentos constantes nestes, às autoridades policais, antes do início do evento festivo, visando subsidiar a efetiva fiscalização.
II – PROIBIR a entrada de menores de 18 anos, para participação nas comemorações de blocos carnavalescos.
III – PROIBIR a permanência de menores de 18 anos onde haja o consumo de bebidas alcoólicas na modalidade open bar ou livre, sobre qualquer hipótese;
IV – PROIBIR sem qualquer exceção a venda ou distribuição de bebidas a menores de 18 anos, por qualquer estabelecimento comercial e nos recintos reservados às festividades dos blocos carnavalescos.
V – PROIBIR a entrada, permanência e participação de menores de 18 anos em concentração de blocos carnavalescos, mesmo que autorizado por seus genitores/responsáveis legais ou na companhia destes;
VI – AUTORIZAR a participação de menores de 18 anos em DESFILE carnavalesco, somente com autorização expressa, por escrito e com firma reconhecida dos pais/responsáveis legais ou na companhia destes, que deverão portar documentos pessoais para a devida identificação.
VII – AUTORIZAR a criação e blocos carnavalescos exclusivos para menores de 18 anos, conduto, permanecendo vedada presença de qualquer tipo de bebida alcóolica no local de suas comemorações, devendo os menores participantes estarem munidos de autorização, confessionada nos termos do item VI, na presente Portaria, ou na companhia de seus pais ou responsáveis legais.
VIII – DETERMINAR aos estabelecimentos e promotores de evento carnavalesco a rigorosa fiscalização para o fiel cumprimento desta portaria, independente da atuação de Conselheiros Tutelares e do Agente da Infância de Juventude a serviço deste juízo, sob pena de aplicação das sanções civis e penais pertinentes ao descumprimento desta.
IX – PROIBIR a realização de festividades de carnaval em vias públicas (avenidas, ruas ou logradouros) onde funcionam postos de combustíveis ou estabelecimento que contenham substâncias inflamáveis, bem como no pátio destes.
X – PROIBIR a realização de festividades de carnaval em vias públicas (Avenidas, Ruas, ou Logradouros), onde funcione escolas, creche, posto de saúde, asilos, casas de repousos, abrigos para menores e outros estabelecimento congêneres;
XI – PROIBIR a permanência de crianças (de zero a 12 anos), após a 00:30 horas (meia noite e trinta minutos) e adolescentes (12 a 18 anos), após as 02h30min (duas horas e trinta minutos), mesmo que acompanhados de seus pais/responsáveis legais;
XII – DISPOSIÇÕES GERAIS:
1º - Aos pais/responsáveis legais, que, dolosa ou culposamente, por ventura venha infringir a presente portaria ou causar embaraço em suas execuções, bem como, pela falta de vigilância de seus filhos/tutelados, serão aplicadas as sanções vigentes, na forma prevista no Art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2º - Aos participantes, vendedores ambulantes (credenciados ou não), diretores, coordenadores e organizadores de blocos carnavalescos, que dolosa ou culposamente, infrinja ou impeça a fiscalização das normas instituídas na presente portaria serão aplicadas as sanções previstas em Lei Civil e Criminal, podendo inclusive, ser-lhe decretada prisão em flagrante delito pela autoridade fiscalizadora;
3º - Os casos omisso dessa portaria serão decididos pelo Juiz desta Comarca, com oitiva prévia do Ministério Público.
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS:
INTIMEM-SE o Conselho Tutelar local, CREAS, CRAS, Polícia Civil e a Polícia Militar, para que providenciem o total efetivo cumprimento da presente portaria.
REMETA-SE cópia desta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Conselho Tutelar, aos Meios de Comunicação Local, Prefeitura Municipal, aos blocos carnavalescos cadastrados junto à Prefeitura Municipal, e Ministério Público.
Publique, registre-se e cumpra-se.
ARAPUTANGA/MT, 11 de fevereiro de 2015
Arom Olímpio Pereira
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude

