Artigo
MAIS EXPECTATIVA – O que vem por aí?
A Resolução institui o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas.
por – Sebastião Amorim – Decisões que podem ser tomadas nos próximos dias, podem estar sendo aos poucos reveladas, quando partimos para compreender o motivo dos decretos e resoluções publicados no Diário Oficial da União nos últimos cinco dias.
Tais medidas parecem indicar grande possibilidade do atual Presidente da República e sua equipe de governo, não deixar o Poder, no final do mandato.
O leitor deve entender que estamos falando do campo de possibilidade, observando as mudanças instituídas, no último decênio do derradeiro mês de seu mandato oficial.
Entre as alterações promovidas pelo Presidente estão: transferências no Ministério das Relações Exteriores, mudanças no Gabinete de Segurança Institucional e, a Resolução do CREDEN.
A densa publicação é a Resolução tornada pública na edição de 19/12/2022, página 20 Seção 1 do D.O.U. Nesse documento, o Conselho de Governo através da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), publicou a Resolução CREDEN/GSI-PR Nº 23, de 16 dezembro de 2022.
Quem lê a Resolução, encontra decisões que indicam tomada de posição, cujas decisões vistas no conjunto da publicação, revelam atos que alcançarão todo o território nacional.
A Resolução deve preocupar o eleito para Chefiar o novo governo, a partir de primeiro de janeiro. Sem dúvidas o questionamento não cala através da pergunta: se tudo está acertado para coloca-lo na chefia do governo, por que tal publicação oficial?
Leia a seguir a Resolução completa:
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Presidência da República
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional
RESOLUÇÃO CREDEN/GSI-PR Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO , no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens, na área prioritária de Águas.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - Agência Nacional de Mineração;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e XI - Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica, na área prioritária de Energia.
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI - Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária de Energia.
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Embrapa Territorial;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VIII - Petróleo Brasileiro S.A.;
IX - Empresa de Pesquisa Energética; e X - Petrobras Transporte S.A..
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos, da área prioritária de Transportes.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Polícia Federal;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e X - Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres, da área prioritária de Transportes.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e X - Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, a aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa, na área prioritária de Defesa.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Comando da Marinha;
IV - Comando do Exército; e V - Comando da Aeronáutica.
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração da lista priorizada de infraestruturas críticas identificadas no setor de Governo Digital, da área prioritária de Governo Digital.
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgaos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará, por meio:
a) do Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
b) do Gabinete da Secretaria de Governo Digital;
c) do Departamento de Inteligência de Dados;
d) do Departamento de Plataformas; e e) do Departamento de Canais e Identidade Digital;
II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a coordenação adjunta, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional;
b) da Agência Brasileira de Inteligência; e c) do Departamento de Segurança da Informação;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Modernização do Estado;
V - Serviço Federal de Processamento de Dados; e
VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração de lista priorizada de infraestruturas críticas da área prioritária de Governo Digital.
Art. 27. Fica instituído o Grupo de Trabalho de acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalho apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento da elaboração dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas, na área prioritária de Águas.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VI - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VII - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento;
VIII - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e
IX - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o relatório sobre o acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Finanças, na área prioritária de Finanças.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Banco do Brasil;
VII - Caixa Econômica Federal;
VIII - Casa da Moeda do Brasil;
IX - Comissão de Valores Mobiliários; e X - Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Finanças.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários, na área prioritária de Transportes.
Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis; V - Comando da Marinha;
VI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Comunicações para acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais, da área prioritária de Comunicações.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Comando da Marinha;
V - Comando do Exército;
VI - Comando da Aeronáutica;
VII - Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - Empresa Brasil de Comunicação
IX - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
X - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal; XI - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
XII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada instituição que compõe os Grupos Técnicos e de Trabalho instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares das instituições que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos órgãos e das entidades que já o compõe, considerando a especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta, sem direito a voto.
Art. 44. As reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho de que tratam os arts. 3ºa 26 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.
Art. 45. As reuniões dos Grupos Técnicos de que tratam os arts. 27 a 38 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 3 (três) reuniões, por setor, no período de vigência do grupo.
Art. 46. Os membros dos Grupos Técnicos e de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 47. As atividades dos Grupos Técnicos e de Trabalho serão concluídas no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que o compõem.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos e de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Resolução GSI/PR nº 14, de 24 de fevereiro de 2022;
II - Resolução GSI/PR nº 15, de 9 de março de 2022; e
III - Resolução GSI/PR nº 17, de 29 de março de 2022.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA


