Artigo
COMARCA DE ARAPUTANGA: Criada Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal
PORTARIA Nº 25/2014
O Excelentíssimo Senhor Doutor Arom Olímpio Pereira, MM Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO o Provimento nº 15/2014, datado de 21 de fevereiro de 2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato, o qual Cria a Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal, vinculada à Diretoria do Foro de cada uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal na Comarca de Araputanga-MT, vinculada à Diretoria do Foro, para análise, discussão, enfrentamento e resolução das questões fundiárias de natureza urbana e/ou rural, conflituosas ou não, existentes no Município e Distritos a ele vinculados.
Art. 2º - A Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal será presidida pelo Juiz Diretor do Foro, e será integrada, voluntariamente, por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição, caso existam ou venham a existir:
I – Um representante do Poder Judiciário;
II – Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Administração, ou da Secretaria Municipal de Governo;
III – Um representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV – Um representante do Departamento Jurídico do Município;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio Ambiente;
VI – Um representante do Poder Legislativo;
VII – Um representante do Ministério Público;
VIII - Um representante da Defensoria Pública;
IX – Um representante da OAB;
X - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI – Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII – Um representante do Tabelionato de Notas;
XIII – Um representante do Sindicato dos Produtores Rural;
XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV – Um representante de Associações de Distritos, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de Moradores de Bairros, se houver;
XVI – Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais;
XVII - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos.
Parágrafo único. Poderão participar da Comissão como entidades parceiras, sem direito a voto:
I - Ministério de Desenvolvimento Agrário- MDA;
II - INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - Governo do Estado de Mato Grosso;
IV - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - A comissão de que trata esta Portaria terá as seguintes atribuições:
I - Identificar e mapear os principais problemas existentes em âmbito fundiário, urbano e rural, dentro da circunscrição territorial da Comarca de Araputanga;
II - Analisar as causas dos problemas fundiários, apresentando propostas de soluções concretas para os casos que lhe forem submetidos;
III - Promover a qualificação dos profissionais que atuam na área contemplada no provimento 15/2014-CGJ;
IV – Realizar encontros, palestras e seminários para promover a divulgação dos propósitos da Comissão, bem como das medidas adotadas, promovendo assim o engajamento e o entrosamento com a comunidade;
V - Analisar consultas ou processos que lhes forem submetidos pelas instituições participantes ou outros órgãos que, para esclarecimento, façam alguma comunicação.
Art. 4º - A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, e poderá, a critério dos integrantes, reunir-se mais de uma vez em um mesmo mês, devendo lavrar-se ata das reuniões.
Parágrafo único. A reunião inaugural da Comissão, ocorrerá no dia 14 de julho de 2014, às 13:30 horas , na Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Araputanga.
Art. 5º - Os procedimentos e trabalhos realizados pela Comissão serão autuados em processo autônomo, que será vinculado à Diretoria do Foro da Comarca.
Art. 6º - Ao critério da comissão, mediante a aprovação de Lei Municipal, poderá ser constituído o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Araputanga e seus Distritos, como medida para garantir a execução das propostas apresentadas pela Comissão, assegurada a independência funcional, administrativa e financeira de atuação.
Parágrafo Único. Não estando vinculado à Secretaria de Administração, o Conselho Municipal poderá ser constituído como ente autônomo, devendo, neste caso, possuir estrutura administrativa, financeira e contábil própria de atuação e gerenciamento.
Art. 7º - Visando a promoção da regularização fundiária, atribui-se aos feitos administrativos e judiciais em trâmite na Comarca, litigiosos ou não, principalmente os processos de usucapião, adjudicação compulsória e suscitação de dúvida, bem como todo e qualquer processo coletivo que envolva questões fundiárias de larga escala, o caráter de prioridade de tramitação e julgamento, devendo a Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal proceder a quantificação, o levantamento de dados e o monitoramento de todos os expedientes em trâmite na Comarca, proporcionando maior celeridade.
Parágrafo único. Os Gestores Judiciário e Administrativo deverão realizar o levantamento de dados na Vara Única e Diretoria do Foro, quantificando e identificando todo e qualquer processo coletivo que envolva questões fundiárias de larga escala até o término do mês de maio de 2014.
Art. 8º - Entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições administrativas em contrário.
Art. 9º - Afixe-se cópia da Portaria no átrio do Fórum permanentemente e remeta/encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, à Promotoria de Justiça, à Subsecção da Ordem dos Advogados, à Defensoria Pública, ao Poder Executivo Municipal – para ciência da Secretaria Municipal de Administração, ou da Secretaria Municipal de Governo, do Departamento de Engenharia do Município, do Departamento Jurídico do Município e da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio Ambiente, ao Poder Legislativo Municipal, Associação Comercial e Industrial, aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas, ao Sindicato dos Produtores Rurais, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de Moradores de Bairros, às Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais, ao Ministério de Desenvolvimento Agrário- MDA, ao INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Governo do Estado de Mato Grosso e à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (todos possíveis integrantes indicados no art. 2º e parágrafo único da Portaria), bem como se dê ciência aos meios de comunicação (rádio, televisão, imprensa escrita e internet) para que ocorra ampla divulgação eventual conhecimento por outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos.
P. Cumpra-se.
Araputanga-MT, 28 de abril de 2014.


