Artigo
ARAPUTANGA: Reajuste do IPTU é de 5,91%
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) determinou que a inflação oficial para 2013 é 5,91%. Esse é o percentual de reajuste aplicado sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o município de Araputanga.
A decisão do reajuste aplicado sobre o tribuno não vinculado (IPTU) exercício de 2014 está no decreto 19/2014 assinado pelo Chefe do Executivo Municipal.
O decreto foi publicado no dia 17 de abril, com data retroativa ao dia 25 de março/14.
DESCONTO
O Chefe do Executivo decidiu, através do decreto número 20/2014, conceder desconto de 20% no valor do IPTU 2014 para os contribuintes que quitarem o tributo até o vencimento (29/08/214).
ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS *
O IPTU é umas das fontes de receita municipal que mais dá retorno se for corretamente instituído e cobrado. Entre outros, o município tem receita própria através da arrecadação instituída sobre:
ITBI - Imposto sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis: É pago por quem vende terrenos e construções sobre o valor da transação;
ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza: pago por empresas e profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros) que têm base no município, em função do que recebem de seus clientes por serviços prestados.
TAXA DE LICENÇA - Se instituída no CTM - Código Tributário Municipal - a prefeitura pode cobrar taxas de licença: Como, por exemplo, o alvará de funcionamento de estabelecimentos;
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para o município conseguir instituir deverá estar disposto no – Código Tributário Municipal como contribuição de iluminação cobrada sobre disponibilidade da energia elétrica e pela iluminação das vias públicas;
TAXA DE LIMPEZA - Só poderá ser instituída como taxa se o fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Do contrario será considerada inconstitucional;
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - É o pagamento que a população faz à prefeitura para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização dos imóveis.
O Decreto-Lei nº 195 de 1967, Legislação que trata do assunto diz, em seu Artigo 2º que, o fato gerador do referido tributo é a valorização do imóvel de propriedade privada em virtude de obras públicas como pavimentação, arborização, iluminação e vários outros tipos de melhoramentos públicos. A legislação vigente em relação ao assunto que é o CTM – Código Tributário Nacional está cada vez mais exigente como podemos ver no Artigo 5º, que dispõe, que, para a cobrança da contribuição de melhoria a administração competente (União, Estados ou Municípios) deverá publicar edital contendo uma série de elementos, como memorial descritivo, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, entre outros;
RECEITAS PATRIMONIAIS – É o que a prefeitura arrecada através da administração e gerenciamento do seu patrimônio mobiliário, imobiliário e financeiro. Ex: juros recebidos e alugueis;
RECEITAS DE SERVIÇOS É o que a prefeitura arrecada pelo serviço prestado através dos seus órgãos, fundações, autarquias ou empresas públicas: Serviços sanitários: serviços prestados pela vigilância sanitária;
* Associação Mineira de Municípios
