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Artigo

ARAPUTANGA: Reajuste do IPTU é de 5,91%

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FONTE

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) determinou que a inflação oficial para 2013 é 5,91%. Esse é o percentual de reajuste aplicado sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o município de Araputanga. 

A decisão do reajuste aplicado sobre o tribuno não vinculado (IPTU) exercício de 2014 está no decreto 19/2014 assinado pelo Chefe do Executivo Municipal.  

O decreto foi publicado no dia 17 de abril, com data retroativa ao dia 25 de março/14.

DESCONTO

O Chefe do Executivo decidiu, através do decreto número 20/2014, conceder desconto de 20% no valor do IPTU 2014 para os contribuintes que quitarem o tributo até o vencimento (29/08/214).

ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS *

O IPTU é umas das fontes de receita municipal que mais dá retorno se for corretamente instituído e cobrado. Entre outros, o município tem receita própria através da arrecadação instituída sobre:

ITBI - Imposto sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis: É pago por quem vende terrenos e construções sobre o valor da transação;

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Na­tureza: pago por empresas e profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros) que têm base no município, em função do que recebem de seus clientes por serviços prestados. 

TAXA DE LICENÇA - Se instituída no CTM - Código Tributário Municipal - a prefeitura pode cobrar taxas de licença: Como, por exemplo, o alvará de funcionamento de estabelecimentos;

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para o município conseguir instituir deverá estar disposto no – Código Tributário Municipal como contribuição de iluminação cobrada sobre disponibilidade da energia elétrica e pela iluminação das vias públicas;

TAXA DE LIMPEZA - Só poderá ser instituída como taxa se o fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Do contrario será considerada inconstitucional;

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -  É o pagamento que a população faz à prefeitura para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização dos imóveis.  

O Decreto-Lei nº 195 de 1967, Legislação que trata do assunto diz, em seu Artigo 2º que, o fato gerador do referido tributo é a valorização do imóvel de propriedade privada em virtude de obras públicas como pavimentação, arborização, iluminação e vários outros tipos de melhoramentos públicos. A legislação vigente em relação ao assunto que é o CTM – Código Tributário Nacional está cada vez mais exigente como podemos ver no Artigo 5º, que dispõe, que, para a cobrança da contribuição de melhoria a administração competente (União, Estados ou Municípios) deverá publicar edital contendo uma série de elementos, como memorial descritivo, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, entre outros;

RECEITAS PATRIMONIAIS – É o que a prefeitura arrecada através da administração e gerenciamento do seu patrimônio mobiliário, imobi­liário e financeiro. Ex: juros recebidos e alugueis;

RECEITAS DE SERVIÇOSÉ o que a prefeitura arrecada pelo serviço prestado através dos seus órgãos, fundações, autarquias ou em­presas públicas:Serviços sanitários: serviços prestados pela vigilância sanitária;

 * Associação Mineira de Municípios