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    Legalizado: Critérios para aborto de fetos anencéfalos estão definidos

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    FONTE

    O Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou Resolução Nº 1.989, em 10 de Maio de 2012 dispondo sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto. A Resolução traz, também, outras providências.

    Amparado na Legislação e, considerando o Código de Ética Médica o Conselho define os critérios para a antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto “anencéfalo”, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal.

                Compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico em questão, a partir da decisão do STF, a entidade resolve:

    Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

    Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

    I - duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

    II - laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

    Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

    §1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

    §2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

    I - manter a gravidez;

    II - interromper imediatamente a gravidez, independente do

    tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

    §3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

    §4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe - à assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

    §5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

    §6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

    Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.

    Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

    Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.

    Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.