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TRANSPARÊNCIA – Site da Câmara Municipal de Araputanga está fora da Rede Mundial de Computadores

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FONTE

COM O SITE FORA DO AR, O CIDADÃO NÃO TEM  ACESSO, ATRAVES DA WEB, QUANTO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E CONTRATOS DO PODER LEGISLATIVO . TAC DE 2016 ESTABELECIDO PELO MPE PREVÊ MULTA.

Por - Sebastião Amorim

Há muitos dias, já não é possível  acessar o portal da Câmara Municipal de Araputanga, na rede mundial de computadores. Quem quiser quaisquer informações acerca das prestação de contas do Poder Legislativo em Araputanga, deve procurar diretamente a sede da Câmara Municipal, que na tarde de ontem, elegeu a nova Mesa Diretora.

ONDE ENCONTRO AS INFORMAÇÕES?

Em 2017 o Portal da Transparência do Legislativo araputanguense funcionou, porém, também esteve fora do ar. O site que deve disponibilizar informações a quaisquer interessados, voltou a funcionar depois que a Folha de Araputanga publicou matéria demonstrando que o cidadão araputanguense estava privado de acessar informações da Casa Legislativa.

FESTIVAL DE DIÁRIAS

Foi através do Portal da Transparência da Câmara Municipal que a Folha de Araputanga fez levantamento para publicar a matéria “Dez vereadores de Araputanga receberam mais de trinta mil reais em diárias, entre janeiro e setembro/2017”.

Na tarde de ontem (19/04), a reportagem da Folha conversou com a pessoa responsável pelo portal, em 2017; ele disse que neste ano, não teve o contrato renovado. A reportagem conversou também, com aquele detém o novo contrato para prestar os serviços junto ao Portal atualmente, ele disse que está aguardando liberação (supostamente pagamento da hospedagem), para recolocar o site no ar e atualizá-lo. A informação ainda não foi confirmada com o novo presidente, que assumiu os trabalhos da Mesa Diretora empossada no final da tarde de ontem e, hoje, os telefones da Câmara não atenderam nossas ligações. A reportagem apurou que o boleto com o valor para recolocar o site no ar, vence no próximo dia 25.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Em 12/02/2016, o então presidente da Câmara Municipal assinou com o Ministério Público Estadual, promotoria de Araputanga, o TAC 06/2016 comprometendo-se em colocar no ar o Portal na WEB disponibilizando informações públicas aos cidadão; há alguns dias e, hoje (19/04), inclusive, não tem portal disponível da Câmara, on-line e, nenhuma explicação que justifique os motivos que tiraram a página da Câmara Municipal e o Portal da Transparência do Poder Legislativo da Web.

O QUE O TAC ASSINADO EM 2016 DETERMINOU

Desde 10 de junho/16 a Câmara Municipal está obrigada, a disponibilizar   no respectivo site, os dados a seguir, sem prejuízo de outros dados a serem identificados pelo próprio Administrador ou pelo Ministério Público.

Sobre o que determina o TAC e, visando dar publicidade ao leitor, a Redação da Folha decidiu reproduzir as decisões que o documento alcança, contra Prefeitura e Câmara, por eventual descumprimento no que foi estabelecido:

A – PROCESSOS SELETIVOS E LICITATÓRIOS – (inclusive os casos de dispensa e inexigibilidade) em andamento e já realizados, em que se deverá publicar o edital, o nome das empresas chamadas e efetivamente participantes, a ata de julgamento, as decisões e os contratos administrativos deles decorrentes e os seus aditivos;

B – LISTA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSADOS – local de lotação, local em que o funcionário deve trabalhar, horário de expediente e responsável pela supervisão; não devem ser publicadas as informações que atinjam a intimidade e a vida privada dos administrados (CF/88 Art. 5º, X e LX) ou quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (DV Art. 5º XXXIII), hipótese em que deverá o administrador proferir ato administrativo fundamentando a não-publicação dos dados;

C – LISTA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS (cargos em comissão, terceirizados, cargos temporários e outros), local de lotação, local em que o funcionário deve trabalhar, horário de expediente responsável pela supervisão e função efetivamente exercida pelo funcionário, para que se possa fazer um controle sobre a sua adequação ou não à regra constitucional (CF. Art. 37, V e IX);

D – PUBLICAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ENTE PÚBLICO – (o STF já entendeu que essas contas não estão sujeitas ao sigilo bancário: STF-MS 21729/DF; Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001, p. 225);

E – PUBLICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS RESPECTIVAS EMENDAS (v.g. créditos suplementares), bem como os respectivos balanços do exercício anterior e os relatórios bimestrais e quadrimestrais da execução orçamentária, além dos dados constantes da Lei 9.755/98;

F – PUBLICAÇÃO DE CADA UM DOS TRIBUTOS ARRECADADOS pelo município e os recursos por ele recebidos;

G – PUBLICAÇÃO DO BALANÇO CONSOLIDADO DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO, de suas autarquias e de entidades beneficiadas pelo repasse de verbas públicas;

H – PUBLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO, descrevendo-se os bens móveis (acima de 40 salários mínimos) e imóveis de sua propriedade, o local em que se encontram e se estão em funcionamento ou uso);

I - PUBLICAÇÃO DE TODOS OS PROGRAMAS, AÇÕES, PROJETOS E, AINDA, OBRAS que estão sendo realizadas pelo ente público, devendo constar os respectivos cronogramas, se estão sendo cumpridos, o nome da empresa que está executando e dos responsáveis pela sua fiscalização;

J – PUBLICAÇÃO DAS RELAÇÕES MENSAIS DE TODAS AS COMPRAS, feitas pelo ente público;

L – PUBLICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO ENTE PÚBLICO;

M – PUBLICAÇÃO DAS DIÁRIAS, AFASTAMENTOS, LICENÇAS E FÉRIAS, concedidas a funcionários de todos os setores, efetivos ou não, devendo constar no caso das diárias expressamente o valor recebido, o motivo e a data da viagem;

N – PUBLICAÇÃO DAS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS, ASSIM COMO DAS ATAS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS OU DAS SESSÕES ordinárias e extraordinárias (no caso da Câmara Municipal).

ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Os compromissários (prefeito e presidente da Câmara) assumiram a obrigação de abastecerem os sites municipais com novos dados, de acordo com os itens acima, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do evento/ato que deu ensejo à publicação. A determinação está descrita na segunda cláusula do TAC.

MULTA DIÁRIA AOS GESTORES

Para cada um dos itens acima (A a N), eventualmente descumpridos, a partir do prazo estabelecido, importará ao prefeito e ou ao presidente da Câmara, em multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por inobservância.

Caso haja descumprimento das demais obrigações assumidas, os compromissários ficarão na obrigação de pagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de inobservância.