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CURVELÂNDIA - Justiça acata pedido do MP e determina penhora de bens de ex-prefeito e ex-secretário
Por JANÃ PINHEIRO - Terça, 30 de maio de 2017
A
 Justiça acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de
 Mato Grosso e determinou a realização da penhora on line no valor de R$
 20.075,00 nas contas do ex-prefeito de Curvelândia, Eli Sanches Romão, e
 do ex-secretário municipal de Administração, Edílson Rodrigues da 
Silva, acusados de atos de improbidade administrativa. O bloqueio, a ser
 realizado por meio do sistema Bacem-Jud, deverá ser feito em igual 
valor na conta bancária de cada um dos réus.
Conforme
 o MP, os dois, na condição de ordenadores de despesas do orçamento 
público municipal, promoveram contratações com a empresa Locamais 
Locadora de Veículos Ltda, tendo como objeto a locação de automóveis no 
período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2014, sem terem 
efetuado qualquer licitação ou procedimento de dispensa.
Ao
 assumir o cargo de prefeito municipal de Curvelândia, no mês de janeiro
 de 2013, o então prefeito Eli Sanches Romão, sob o pretexto de que o 
município não contava com veículos para atendimento das necessidades do 
gabinete do prefeito, resolveu, juntamente com o então secretário de 
Administração e Finanças, promover referida contratação, “sem que 
houvesse qualquer prévio procedimento licitatório ou mesmo dispensa de 
licitação, tendo celebrado, portanto, verdadeiro contrato informal, 
verbal, com a aludida empresa, destacou o promotor de Justiça da 1ª 
Promotoria de Mirassol D´Oeste, Leonardo Moraes Gonçalves.
Conforme
 os autos, não houve sequer a instauração de um procedimento formal de 
dispensa de licitação, ao requisitar o encaminhamento de cópia de tal 
procedimento, o prefeito municipal limitou-se a dizer que houve 
“dispensa de licitação”.
“Portanto,
 a primeira das fraudes à licitação que verificamos no caso é a omissão 
quanto a realização de um procedimento formal de dispensa de licitação, 
previsto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, violando-se, dessa maneira, os
 princípios da legalidade, publicidade, transparência e da motivação dos
 atos administrativos”, ressaltou o promotor.
“Compulsando os autos entendo que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, eis que a peça inaugural trouxe indícios da existência de prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, bem como, em se tratando de tutela de evidência, despicienda a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio, devendo a tutela ser concedida com o fito de assegurar a reparação ao erário em eventual condenação”, destacou a juíza Henriqueta Fernanda Lima.
Fonte: Ministério Público de Mato Grosso
 
            


 
                                                 
                                                