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CARNAVAL 2017: Ambientes frequentados por menores, terá fiscalização do agente da infância, visando cumprimento da Portaria 01/2014

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FONTE

ORDEM DE SERVIÇO nº 1/2017-GAB

Resolve sobre a fiscalização do cumprimento da Portaria da Infância nº1/2014 e legislação correlata na Comarca, de forma intensiva pelo prazo de 30 dias. 

O MM Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, RENATO JOSÉ DE ALMEDIA COSTA FILHO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da CRFB/88, no sentido de que é dever  assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana diante da sociedade em geral e, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueledade e opressão;

CONSIDERANDO competir à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, assim como a participação deles, acompanhados ou não de quem de direito, em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como certamente de beleza – Lei nº 8.069/1990, Art 149 - , a qual foi feita por magistrado que me antecedeu pela Portaria nº 1/2014, DJE nº 9248, publicada em 28/02/2014, p. 727-730;

CONSIDERANDO o dever atender, caso ainda não o faça, o determinado, entre outras, pela Lei nº 11.577/2007 – torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagens relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias -, Lei nº 9.294/1996 – proibição de vender a menores de 18 anos (dezoito) anos cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno , derivado ou não do tabaco e Lei Estaduais nº 7.620/2002 – proíbe a venda de bebidas que contenham componentes energéticos  a menores de 18 (dezoito anos – e nº  9.791/2012 – estabelece sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica , ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idde e dá outras providências -, bem como o Decreto Estadual nº 1.588/2013 – regulamenta a Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece, no Estao de Mato Grosso, sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito)  anos de idade e dá outras providências.

CONSIDERANDO a proximidade do evento social e cultural denominado Carnaval e, ainda, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da  criança e do adolescente – Lei nº 8.069/90-, assim como que a fiscalização das normas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, contidas na legislação e portarias judiciais, é de atribuição dos agentes (antigo inspetor), efetivos ou voluntários e  há aquele nos quadros da Comarca de Araputanga-MT.

RESOLVE:

Art. 1º - O agente efetivo da infância da Comarca de Araputanga deverá, de forma intensiva pelo período de 30 (trinta) dias:

I – fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria nº1/2014, DJE nº9248, publicada em 28/02/2014, P. 727-730, e aplicar as sanções em caso de seu descumprimento;

II – Verificar se há o cumprimento e orientar do dispositivo na Lei nº11.577/2007, que torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

III –  Verificar se há o cumprimento e orientar do dispositivo na Lei nº9.294/1996, que trata da proibição de venda a menors de 18 (dezoito) anos cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e Leis Estaduais nº 7.620/2002, que proíbe a venda de bebidas que contenham componentes energéticos a menores de 18 (dezoito) anos – e nº 9.791/2012, que estabelece sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências-, bem coo o Decreto Estadual nº1.588/2013, que regulamenta e Lei nº9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece, no Estado de Mato Grosso, sanções pela venda, oferta, fornecimento e  entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras providências.

Art. 2º Fazer a divulgação do material enviado pela Coordenadoria da Infância e Juventude de Mato Grosso – DIJ sobre o carnaval, com orientações no sentido de que não se deve desviar o olhar, que “o nosso bloco defende os direitos da criança e do adolescente”, para que “proteja nossas crianças e adolescentes”, pelo “combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e adolescentes”, da necessidade de procurar o Conselho Tutelar e Denunciar pelo disque 100.

Art. 3º O agente efetivo da infância da Comarca de Araputanga deverá, no prazo de 10 (dez) dias quando do término desse período, apresentar relatório pormenorizado indicando entre informações outras que entenda pertinentes para um plano de ação futuro na Comarca, quando locais foram fiscalizados e orientados, onde nos Municípios há maior incidência no descumprimento da legislação da infância e juventude, onde há  mais carência de informações e portanto, necessita de atuação mais intensa, quantos estabelecimentos estavam integralemente regulares e seriam merecedores de elogios.

Art 4º O agende efetivo da infância da Comarca de Araputanga poderá contar com o auxílio dos Conselheiros Tutelares dos Municípios da Comarca – Araputanga, Indiavaí e Reserva do Cabaçal -,  órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º Publique, afixe cópia reprográfica da Ordem de Serviço no átrio do Fórum pelo período de 30 (trinta) dias e remeta/encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, à Subsecção da Ordem dos Advogados, ao Conselho Tutelea, ao  Poder Executivo Municipal – para ciência dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e das Secretaria Municipais de Assistência Social e de Educação e Cultura -, às Escolas Estaduais no Município e Distritos, bem como se dê ciência aos meios de comunicação (rádio, televisão, ipensa escrita e internet) para que ocorra ampla divulgação.

            Araputanga MT, 03 de fevereiro de 2017

            Renato J. de A. C. Filho

            Juiz de Direito