Artigo
CARNAVAL 2017: Ambientes frequentados por menores, terá fiscalização do agente da infância, visando cumprimento da Portaria 01/2014
ORDEM DE
SERVIÇO nº 1/2017-GAB
Resolve sobre a fiscalização do cumprimento da Portaria da Infância nº1/2014 e legislação correlata na Comarca, de forma intensiva pelo prazo de 30 dias.
O MM Juiz de
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso,
RENATO JOSÉ DE ALMEDIA COSTA FILHO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 227 da CRFB/88, no sentido de que é dever assegurar à criança e ao adolescente os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana diante da sociedade em geral e,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueledade e
opressão;
CONSIDERANDO
competir à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádio, ginásio e campo desportivo,
bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore
comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro,
rádio e televisão, assim como a participação deles, acompanhados ou não de quem
de direito, em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como certamente de
beleza – Lei nº 8.069/1990, Art 149 - , a qual foi feita por magistrado que me
antecedeu pela Portaria nº 1/2014, DJE nº 9248, publicada em 28/02/2014, p.
727-730;
CONSIDERANDO
o dever atender, caso ainda não o faça, o determinado, entre outras, pela Lei
nº 11.577/2007 – torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de
mensagens relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
apontando formas para efetuar denúncias -, Lei nº 9.294/1996 – proibição de
vender a menores de 18 anos (dezoito) anos cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno , derivado ou não do tabaco e Lei
Estaduais nº 7.620/2002 – proíbe a venda de bebidas que contenham componentes
energéticos a menores de 18 (dezoito
anos – e nº 9.791/2012 – estabelece sanções
pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica , ainda que
gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idde e dá outras providências -,
bem como o Decreto Estadual nº 1.588/2013 – regulamenta a Lei nº 9.791, de 27
de julho de 2012, que estabelece, no Estao de Mato Grosso, sanções pela venda,
oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade e
dá outras providências.
CONSIDERANDO
a proximidade do evento social e cultural denominado Carnaval e, ainda, ser
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente – Lei nº 8.069/90-,
assim como que a fiscalização das normas de prevenção e proteção à criança e ao
adolescente, contidas na legislação e portarias judiciais, é de atribuição dos
agentes (antigo inspetor), efetivos ou voluntários e há aquele nos quadros da Comarca de
Araputanga-MT.
RESOLVE:
Art. 1º - O agente efetivo da infância da Comarca de Araputanga deverá, de forma intensiva pelo período de 30 (trinta) dias:
I – fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria nº1/2014, DJE nº9248, publicada em 28/02/2014, P. 727-730, e aplicar as sanções em caso de seu descumprimento;
II – Verificar
se há o cumprimento e orientar do dispositivo na Lei nº11.577/2007, que torna
obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração
sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar
denúncias.
III – Verificar se há o cumprimento e orientar do
dispositivo na Lei nº9.294/1996, que trata da proibição de venda a menors de 18
(dezoito) anos cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e Leis Estaduais nº 7.620/2002, que
proíbe a venda de bebidas que contenham componentes energéticos a menores de 18
(dezoito) anos – e nº 9.791/2012, que estabelece sanções pela venda, oferta,
fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de
18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências-, bem coo o Decreto
Estadual nº1.588/2013, que regulamenta e Lei nº9.791, de 27 de julho de 2012,
que estabelece, no Estado de Mato Grosso, sanções pela venda, oferta, fornecimento
e entrega de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras
providências.
Art. 2º
Fazer a divulgação do material enviado pela Coordenadoria da Infância e
Juventude de Mato Grosso – DIJ sobre o carnaval, com orientações no sentido de
que não se deve desviar o olhar, que “o nosso bloco defende os direitos da
criança e do adolescente”, para que “proteja nossas crianças e adolescentes”,
pelo “combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e adolescentes”,
da necessidade de procurar o Conselho Tutelar e Denunciar pelo disque 100.
Art. 3º O
agente efetivo da infância da Comarca de Araputanga deverá, no prazo de 10
(dez) dias quando do término desse período, apresentar relatório pormenorizado
indicando entre informações outras que entenda pertinentes para um plano de
ação futuro na Comarca, quando locais foram fiscalizados e orientados, onde nos
Municípios há maior incidência no descumprimento da legislação da infância e juventude,
onde há mais carência de informações e
portanto, necessita de atuação mais intensa, quantos estabelecimentos estavam
integralemente regulares e seriam merecedores de elogios.
Art 4º O
agende efetivo da infância da Comarca de Araputanga poderá contar com o auxílio
dos Conselheiros Tutelares dos Municípios da Comarca – Araputanga, Indiavaí e
Reserva do Cabaçal -, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º
Publique, afixe cópia reprográfica da Ordem de Serviço no átrio do Fórum pelo período
de 30 (trinta) dias e remeta/encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico,
à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, à Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude, à Subsecção da Ordem dos Advogados, ao
Conselho Tutelea, ao Poder Executivo
Municipal – para ciência dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e
das Secretaria Municipais de Assistência Social e de Educação e Cultura -, às
Escolas Estaduais no Município e Distritos, bem como se dê ciência aos meios de
comunicação (rádio, televisão, ipensa escrita e internet) para que ocorra ampla
divulgação.
Araputanga MT, 03 de fevereiro de
2017
Renato J. de A. C. Filho
Juiz de Direito

