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Governo publica decreto para regularizar férias de servidores
Os servidores públicos do Poder Executivo Estadual terão férias seletivas a partir do dia 12 dezembro, conforme o decreto nº 881, publicado no Diário Oficial, que circula nesta quinta-feira na internet. As áreas essenciais, como saúde, segurança e educação, estão fora das exigências do decreto, assim como as áreas de arrecadação, financeiro e orçamentário.
O secretário de Administração, Cesar Zilio, explicou que o objetivo do decreto é cumprir a norma legal, possibilitar o descanso do servidor para o bom desempenho das funções após o período de férias e reduzir o número de indenizações de férias não gozadas pelos servidores e também de licenças prêmio, evitando gastos desnecessários do governo.
“Foi feito um mapeamento e verificou-se a existência de um número de servidores acumulando férias e licenças prêmio, ficando prejudicada a saúde do servidor, além de gerar um passivo de indenização possível de ser revertido por meio do gozo. Somente este ano, até novembro, o valor de rescisões pagas referentes às férias e licenças prêmio não gozadas chega a R$ 21 milhões. São férias e licenças acumuladas pelos servidores e que já deveriam ter sido gozadas e não foram, ou por lapso do gestor ou por necessidade. Mas o Estado não pode arcar com este ônus agora”.
Ainda conforme o secretário, o gozo de férias pelo trabalhador tem previsão constitucional. “É também direito do empregador estipular o período de férias de seus empregados ou servidores. O Estado está seguro de que todos os anos irá promover medidas desta natureza para por fim as férias pendentes de todos os servidores”, completou Cesar Zilio.
As férias coletivas não irão prejudicar o pagamento do adicional de férias a qual o servidor tem direito, observando o cronograma de fechamento da folha de pagamento. No caso de servidores que ainda completarão o período aquisitivo de férias, o pagamento do adicional será feito quando este for completado.
O decreto também não se aplica aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde e demais licenças constantes no artigo 103, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
DANIELE DANCHURA
Assessoria/SAD-MT
Confira a íntegra do Decreto assinado pelo governador Silval Barbosa:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual e Considerando a previsão legal do artigo 97 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;
Considerando a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecido o período de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que será de 12 de dezembro de 2011 a 11 de janeiro de 2012.
Art. 2º
O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º serão registradas na vida funcional de cada
servidor da seguinte forma:
I - para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo;
II - para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, o mês do quinquênio mais antigo;
III - para os servidores que ainda não completaram o período aquisitivo e não se enquadram nos incisos I e II, o próximo período aquisitivo de férias a que o servidor tiver direito.
Art. 3º
Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do adicional de férias a que faz jus o servidor.
Parágrafo único
Nos casos do inciso III do artigo 2º, o adicional de férias será pago na data em que o servidor completar o período aquisitivo.
Art. 4º
Caberá aos titulares das pastas definirem internamente acerca do quadro de pessoal mínimo necessário à manutenção dos serviços abaixo relacionados:
I - tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil e de folha de pagamento;
III - saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.
Art. 5º
As disposições constantes neste Decreto não se aplicam:
I - a área de educação;
II - aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.


