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MINISTÉRIO PÚBLICO: TAC obriga Prefeitura e Câmara de Araputanga, publicar informações no máximo 30 dias após ocorrência do evento

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FONTE

Quando aborda os Direitos e Garantias Fundamentais, o Art. 5º da CF/88 assegura: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sendo iguais, o inciso XXXII do Artigo em questão define “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

TAC

Para efetivar a garantia do direito constitucional, em Araputanga o MPE está de “plantão” e, convocou os responsáveis para tomar ciência da questão.

No dia 12 de fevereiro/16, restando 324 dias para encerrar o mandato da atual gestão iniciada em janeiro de 2013, o Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara Municipal de Araputanga, se viram obrigados a assinar com o representante do Ministério Público, um TAC 06/2016 – Termo de Ajustamento da Conduta.

EM 120 DIAS

A partir de sexta-feira, dia 10 de junho/16 “Prefeitura e a Câmara Municipal” terão, obrigatoriamente que disponibilizar   nos respectivos sites, os dados a seguir, sem prejuízo de outros dados a serem identificados pelo próprio Administrador ou pelo Ministério Público.

Sobre o que determina o TAC e, visando dar publicidade ao leitor, a Redação da Folha decidiu reproduzir as decisões que o  documento alcança:

A – PROCESSOS SELETIVOS E LICITATÓRIOS – (inclusive os casos de dispensa e inexigibilidade) em andamento e já realizados, em que se deverá publicar o edital, o nome das empresas chamadas e efetivamente participantes, a ata de julgamento, as decisões e os contratos administrativos deles decorrentes e os seus aditivos;

B – LISTA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSADOS – local de lotação, local em que o funcionário deve trabalhar, horário de expediente e responsável pela supervisão; não devem ser publicadas as informações que atinjam a intimidade e a vida privada dos administrados (CF/88 Art. 5º, X e LX) ou quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (DV Art. 5º XXXIII), hipótese em que deverá o administrador proferir ato administrativo fundamentando a não-publicação dos dados;

C – LISTA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS (cargos em comissão, terceirizados, cargos temporários e outros), local de lotação, local em que o funcionário deve trabalhar, horário de expediente responsável pela supervisão e função efetivamente exercida pelo funcionário, para que se possa fazer um controle sobre a sua adequação ou não à regra constitucional (CF. Art. 37, V e IX);

D – PUBLICAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ENTE PÚBLICO – (o STF já entendeu que essas contas não estão sujeitas ao sigilo bancário: STF-MS 21729/DF; Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001, p. 225);

E – PUBLICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS RESPECTIVAS EMENDAS (v.g. créditos suplementares), bem como os respectivos balanços do exercício anterior e os relatórios bimestrais e quadrimestrais da execução orçamentária, além dos dados constantes da Lei 9.755/98;

F – PUBLICAÇÃO DE CADA UM DOS TRIBUTOS ARRECADADOS pelo município e os recursos por ele recebidos;

G – PUBLICAÇÃO DO BALANÇO CONSOLIDADO DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO, de suas autarquias e de entidades beneficiadas pelo repasse de verbas públicas;

H – PUBLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO, descrevendo-se os bens móveis (acima de 40 salários mínimos) e imóveis de sua propriedade, o local em que se encontram e se estão em funcionamento ou uso);

I - PUBLICAÇÃO DE TODOS OS PROGRAMAS, AÇÕES, PROJETOS E, AINDA, OBRAS que estão sendo realizadas pelo ente público, devendo constar os respectivos cronogramas, se estão sendo cumpridos, o nome da empresa que está executando e dos responsáveis pela sua fiscalização;

J – PUBLICAÇÃO DAS RELAÇÕES MENSAIS DE TODAS AS COMPRAS, feitas pelo ente público;

L – PUBLICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO ENTE PÚBLICO;

M – PUBLICAÇÃO DAS DIÁRIAS, AFASTAMENTOS, LICENÇAS E FÉRIAS, concedidas a funcionários de todos os setores, efetivos ou não, devendo constar no caso das diárias expressamente o valor recebido, o motivo e a data da viagem;

N – PUBLICAÇÃO DAS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS, ASSIM COMO DAS ATAS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS OU DAS SESSÕES ordinárias e extraordinárias (no casa da Câmara Municipal).

ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Os compromissários (prefeito e presidente da Câmara) assumiram a obrigação de abastecer os sites municipais com novos dados, de acordo com os itens acima, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do evento/ato que deu ensejo à publicação. A determinação está descrita na segunda cláusula do TAC.

OUVIDORIA

Em 30 dias (12/03/2016) deve estar concretizada a divulgação da “existência”  da Ouvidoria Municipal, com forma própria de atuação, número de telefone exclusivo  e link disponibilizado na página na internet, levando ao conhecimento da população (em 30 dias), a implantação da ferramenta referida, por meio de distribuição de panfletos e, afixação de cartazes, nos órgãos públicos/ privado entre outras formas que se mostrarem adequadas.

Como garantia da implementação do documento assinado, o douto promotor previu no capítulo III do TAC as penalidades advindas do descumprimento das obrigações assumidas pelos gestores da Câmara e da Prefeitura.

MULTA DIÁRIA AOS GESTORES

Para cada um dos itens acima (A a N), eventualmente descumpridos, a partir do prazo estabelecido, importará ao prefeito e ou ao presidente da Câmara, em multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por inobservância.

Caso haja descumprimento das demais obrigações assumidas, os compromissários ficarão na obrigação de pagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de inobservância.

NOTA ZERO, NO MPF

O MPF fez levantamento nos sites dos municípios brasileiros entre os dias 08 de setembro e 09 de outubro/2015. A Folha buscou números publicados pelo levantamento e identificou o site da Prefeitura de Araputanga com nota zero, no 119º lugar entre os 141 municípios matogrossenses. VEJA O RANKING DO MPF, AQUI.

A avaliação dos portais da transparência dos 5.568 municípios e 26 estados e Distrito Federal foi feita com base em questionário desenvolvido pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla), que selecionou as principais exigências legais e itens considerados “boas práticas de transparência”. O questionário traz 31 perguntas que abordam o acesso à informação nos portais dos municípios, como a divulgação de contratos, resultados de licitações, despesa nos últimos seis meses, ferramenta de pesquisa de conteúdo, assim como endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento.

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