Artigo
STF julga inconstitucional norma de Mato Grosso sobre contratação temporária de servidores
Na sessão desta quinta-feira (23), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que
permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em
qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos
prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria Geral da República,
mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais
contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da
publicação da ata do julgamento.
Na ação, a PGR sustentava que o
inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar
estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC
12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos
no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam
expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e
que haja excepcional interesse público.
Relator
O relator da ADI, ministro Marco
Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra
que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público.
Diante disso, para o ministro, “as exceções devem ser encaradas como tal”. Ou
seja, “em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações
jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.
Segundo explicou o relator, o inciso
VI do artigo 264 da lei contém “carta em branco” para contratações por tempo
determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações
motivadamente de urgência, sem especificá-las. “A lei tem que prever
expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do
parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos
também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam
o voto do relator pela procedência da ADI 3662.
Modulação
O ministro Alexandre de Moraes propôs
modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais
absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço
público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.
Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão
produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para
evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a
realização de concursos públicos.
Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidfONTE: stente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.