Artigo
Pleno do TRE mantém sentença que condenou deputado estadual e vereador de VG ao pagamento de multa de R$ 50 mil, cada um
O
Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a sentença da 58ª
Zona Eleitoral que condenou o deputado estadual de Mato Grosso, Ueiner Neves de
Freitas (Jajah Neves) e seu irmão e vereador de Várzea Grande, Ademar Freitas
Filho ao pagamento de multa, cada um, no valor de R$ 50 mil pela prática
de propaganda eleitoral irregular – derrame de santinhos em vias públicas nas
eleições municipais de 2016.
A
Corte determinou ainda que fosse extraída uma cópia do processo para ser
remetida ao Ministério Público Eleitoral, para, caso ainda não tenha feito,
adote as medidas cabíveis para averiguação de crime eleitoral.
Entenda o caso:
O
Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs no juízo da 58ª Zona Eleitoral de
Várzea Grande uma representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor
de Ueiner Neves de Freitas e Ademar Freitas Filho.
Segundo
o MPE, nas eleições municipais de 2016, no dia do pleito e em via pública
situada próxima ao local de votação, houve o derramamento de santinhos – do
candidato a vereador Ademar Freitas Filho. Em grande parte do material
constavam também a imagem do deputado Jajah Neves que pedia voto para o irmão.
Essa prática é vedada por lei.
O
juízo da 58ª ZE acolheu os argumentos apresentados pelo MPE e condenou Ademar
Neves e Jajah Neves ao pagamento de multa, no valor de R$ 50 mil, cada um.
Inconformados
com a decisão proferida pelo Juízo da 58ª ZE, os condenados recorreram ao
TRE-MT solicitando que a representação fosse julgada improcedente. Alegaram
como defesa que não foram os autores da distribuição do material irregular e
sustentaram que a lei prevê multa no valor de R$ 2 a R$ 8 mil, a qual só pode
ser aplicada se tivessem sido notificados previamente para retirar a propaganda
irregular e ainda assim, não atendessem a determinação.
Por
fim, alegaram como defesa que a sansão atingiu o deputado, que por não ser
candidato não é o infrator e nem beneficiário da propaganda, não devendo até
mesmo figurar no polo passivo da representação.
O
relator do recurso, o juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos rebateu ponto a
ponto todos os argumentos apresentados pela defesa. "Os recorrentes
sustentam a tese de que não há prova nos autos da autoria do derrame de
santinhos. Entretanto, em momento algum negam que o material derramado tenha
sido de fato confeccionado para a campanha do candidato Ademar Jajah, até por
nelas constarem a tiragem de cada modelo, os CNPJ's da campanha e da gráfica
contratada, idênticas às que foram recolhidas pelo próprio candidato por terem
sido derramadas nas proximidades do local de votação. Isso basta para fixar a
responsabilidade. Ademais, provado o derrame de santinho, o fato constitutivo,
ônus do autor, resta demonstrado, cabendo aos recorridos fazerem prova em
contrário, ou seja, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos
termos do Art. 373 do NCPC, o que não foi feito. Além disso, beira o absurdo
supor que terceiros, sabe-se lá com que objetivos, teriam acesso a considerável
quantidade de material gráfico e se dariam ao trabalho de emporcalhar a cidade,
exatamente próximo ao local de votação, com santinhos do candidato Ademar Jajah
e com santinhos com nome e número deste estampando a fotografia de seu irmão,
apresentador e suplente de deputado estadual Jajah Neves, que, naquele período,
ocupava uma cadeira no Poder Legislativo".
Quanto
a alegação apresentada pelo deputado de que não foi beneficiado pela propaganda
e, portanto, não deveria sofrer a representação, o relator explicou.
"Tendo cedido a imagem, apoiado o irmão decisivamente e emprestado sua
experiência em campanhas eleitorais, conforme confesso nas razões recursais,
dúvida não há de que Jajah Neves agiu, no presente caso, em absoluta comunhão
de vontades com Ademar Jajah, razão pela qual as condutas serão avaliadas em
conjunto".
Por
fim, o relator rebateu o argumento da defesa de que não poderiam ser multados,
pois, previamente notificados, fizeram a retirada dos santinhos das vias
públicas. "Os recorrentes aduzem, ainda, que a norma legal
"condiciona a sua aplicação ao descumprimento da prévia notificação do
infrator, para restaurar o bem cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público.Tal condicionante não consta resolução n° 23.457/2015 [art. 14, § 7°],
tendo a Corte Superior Eleitoral firmado o seu entendimento pela mitigação
desta condição, dado a especificidade da infração, extremamente danosa a
garantia da equidade entre os concorrentes no pleito eleitoral, tornando
impossível a restauração do bem, o que se efetivaria sem consequências práticas
aos infratores".
Para
o relator, a infração cometida pelos recorrentes foi grave, pois demonstrou uma
clara tentativa de ludibriar o cidadão eleitor. "Vários santinhos tinha o
nome do candidato Ademar Jajah, seu número de urna, porém a foto de seu irmão,
Jajah Neves, com uma pequena mensagem abaixo da foto com os dizeres "eu
voto", o que materializa clara tentativa de ludibriar o cidadão eleitor
com a troca de fotografia de um irmão [candidato], por outro, deputado estadual
suplente, que, segundo o recurso, tem muito "carisma, simpatia,
popularidade", tudo com o propósito claro de induzir o eleitor a erro. Nas
eleições municipais de 2016, Jajah Neves teve 9.372 votos para deputado
estadual – a segunda maior votação individual dentre todos os candidatos ao
mesmo cargo naquele pleito. Evidentemente que foi de enorme valia para a
campanha eleitoral de Ademar o apoio decisivo de alguém com tamanho
popularidade".
Em
relação a multa aplicada pela primeira instância, a Corte entendeu que a mesma
deveria ser mantida por dois motivos: primeiro porque a capacidade econômica
comprovada dos recorrentes é capaz de suportar sem esforço ou remorso a
sanção fixada e segundo para que a condenação surta os efeitos necessários,
especialmente inibir que nas eleições vindouras o derrame de santinhos e a
utilização da fotografia de alguém mais conhecido no lugar do real candidato se
tornem práticas financeiramente viáveis, tanto aos recorridos, quanto a outros
candidatos. A multa foi fixada nos exatos limites estabelecidos no
Parágrafo Único do art. 103 da Resolução TSE n° 23.457/2015.
Jornalista: Andréa Martins Oliveira
Fonte: TRE/MT